
A nova Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 5 de setembro de 2019) que entrou em vigor em 2020,trouxe à tona, acalorados debates nos meios jurídicos e acadêmicos.
Conquanto muitos dispositivos, talvez a maioria, mirem a atividade persecutória do Estado – e, em particular, os atos de polícia judiciária, os acusatórios e os judicialmente decisórios – não podemos desprezar que certos tipos também atingirão os agentes da autoridade policial, não somente os a ela subordinados por cadeia hierárquica direta (os civis), mas todos aqueles que, em nome dela (da autoridade do Estado), atuam no policiamento preventivo e repressivo.
A população deve ver no Policial alguém em quem possa confiar e contar em todos os momentos. Portanto, esteja ciente que sua missão como policial é SERVIR E PROTEGER a comunidade. Saiba também que, como policial e promotor dos Direitos Humanos, você deve não apenas respeitá-los ou defende-los, mas você deve ir além, deve promovê-los, o que implica em lutar para que todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza, tenham também respeitados os seus direitos.
Já tivemos a oportunidade de enfrentar alguns tipos penais da nova lei e, em razão da multiplicidade de comportamentos operacionais que poderão ser aventados, um, em particular, chama a atenção, qual seja, o disposto no art. 13 da norma, que considera criminosa a ação de constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei (inciso II). É um tipo vago, mas que requer extremo cuidado na sua interpretação.

Bem, “preso” e “detento” são figuras diversas. Preso, tecnicamente, é o sujeito condenado. E detento, a rigor, é aquele sobre o qual recai prisão provisória, em qualquer modalidade prevista na lei. Portanto, a conduta é abrangente e vale para ambos. Situação vexatória é “aquela que humilha, traz vergonha, dor ou aflição. É a execração pública. E constranger é coagir, física ou moralmente”. Esse constrangimento, entretanto, deve ser não autorizado por lei, afinal, muitos deles, o são.
O delito, em si, é doloso. Requer o manto de ciência da arbitrariedade e do agir sob o espectro da perseguição odiosa. Em outras palavras, seria o uso gratuito e desproporcional da força (por consciente intenção ou indiferença), requerendo-se, também, a existência de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência, o que, embora deveras subjetivo, pode esbarrar no ato de abordagem para a busca, geralmente precedida da exibição de arma de fogo.
Dentre os vários constrangimentos que podem ser suportados pelo preso ou pelo detento, está, obviamente, o da prisão. Não só a prisão em sentido estrito, mas também a em sentido amplo, assim entendida como a captura no ato da prática do delito ou o transporte “sob ferros” (algemas).

As abordagens, de igual forma, trazem certo constrangimento, entretanto, quando precedidas de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal) ou decorrentes do poder de polícia da administração (buscas preventivas ou administrativas), são lícitas e, portanto, imunes a reparos.
Sabemos que nem sempre nós estamos emocionalmente em harmonia conosco mesmos e com o ambiente que nos circunda – somos seres humanos! No entanto, para quem busca a polícia como alternativa para solucionar um problema que esteja vivenciando, este fator não é considerado. A expectativa é que estejamos sempre prontos para o trabalho. Para Servir e Proteger. Sendo assim, um ótimo exercício para o treino da paciência e da tolerância no tratamento profissional é sempre imaginar que aquele que o procura pedindo ajuda, aquele cidadão que está à sua frente, poderia ser um familiar seu. Como você gostaria que um colega seu, policial, atendesse o seu pai? Ou sua mãe? Ou o seu filho? Se estas pessoas lhes são amadas, provavelmente você vai considerar que são merecedoras do seu melhor sorriso, de sua maior atenção.
Pode ocorrer, entretanto, que o cenário, por vezes, exija do policial o emprego mais rigoroso da força, isso em razão de inúmeras variantes, sendo, a principal delas, a resistência. Nesses casos, não raros, os presos são contidos com maior severidade, a fim de que a segurança coletiva e a dos agentes seja preservada. E é aí que poderão surgir questionamentos, conforme veremos adiante.
Para o bom desempenho de suas atribuições profissionais, cumpra e faça cumprir a lei, respeite e proteja a dignidade humana e ainda, mantenha, defenda e promova os direitos humanos. Seja um policial discreto, reservado e preserve a privacidade das pessoas. Não se esqueça de que o treinamento é vital para que você esteja sempre preparado para as intervenções mais diversas, exigidas de um policial moderno.